Artigo 11 da Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 11
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.