Artigo 7º, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
Para receber o benefício, o servidor deverá cadastrar-se mediante preenchimento de formulário próprio na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), no qual deverão constar as seguintes informações:
I
valor diário da despesa com base no valor da tarifa de transporte coletivo;
II
endereço residencial, conforme comprovante de residência atualizado que deverá ser anexado ao pedido;
III
percursos e meios de transporte mais adequados para base de cálculo do valor do benefício, referentes:
a
ao seu deslocamento residência-trabalho-residência; ou
b
ao deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho-residência, nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos, desde que não perceba idêntico auxílio, no segundo órgão ou entidade, para o referido trecho.
IV
declaração do servidor de que utilizará o auxílio exclusivamente para custeio do transporte coletivo, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa;
§ 1º
A SGP poderá solicitar documento comprobatório do valor da passagem e outros documentos que entender necessários à concessão e manutenção do benefício.
§ 2º
O servidor cedido ao Conselho e o requisitado pelo Conselho devem apresentar:
I
declaração de que não usufrui benefício de mesma finalidade no órgão de origem; e
II
cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 3º
As alterações das condições que fundamentam a concessão do benefício serão feitas mediante preenchimento de novo formulário.
§ 4º
A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada por escrito à SGP, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso.
§ 5º
O servidor deverá indicar, para o deslocamento, o trecho menos oneroso disponível entre sua residência e o local de trabalho.
§ 6º
Cabe à SGP analisar o trecho escolhido quando da solicitação do benefício, de forma a evitar a inclusão de trechos desnecessários com o intuito de majorar o valor do auxílio-transporte.