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Artigo 7º, Inciso III, Alínea a da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

Para receber o benefício, o servidor deverá cadastrar-se mediante preenchimento de formulário próprio na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), no qual deverão constar as seguintes informações:

I

valor diário da despesa com base no valor da tarifa de transporte coletivo;

II

endereço residencial, conforme comprovante de residência atualizado que deverá ser anexado ao pedido;

III

percursos e meios de transporte mais adequados para base de cálculo do valor do benefício, referentes:

a

ao seu deslocamento residência-trabalho-residência; ou

b

ao deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho-residência, nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos, desde que não perceba idêntico auxílio, no segundo órgão ou entidade, para o referido trecho.

IV

declaração do servidor de que utilizará o auxílio exclusivamente para custeio do transporte coletivo, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa;

§ 1º

A SGP poderá solicitar documento comprobatório do valor da passagem e outros documentos que entender necessários à concessão e manutenção do benefício.

§ 2º

O servidor cedido ao Conselho e o requisitado pelo Conselho devem apresentar:

I

declaração de que não usufrui benefício de mesma finalidade no órgão de origem; e

II

cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.

§ 3º

As alterações das condições que fundamentam a concessão do benefício serão feitas mediante preenchimento de novo formulário.

§ 4º

A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada por escrito à SGP, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso.

§ 5º

O servidor deverá indicar, para o deslocamento, o trecho menos oneroso disponível entre sua residência e o local de trabalho.

§ 6º

Cabe à SGP analisar o trecho escolhido quando da solicitação do benefício, de forma a evitar a inclusão de trechos desnecessários com o intuito de majorar o valor do auxílio-transporte.