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Artigo 5º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

O servidor não fará jus ao auxílio-transporte nas seguintes hipóteses:

I

falta injustificada;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licenças previstas nos artigos 81, 207, 208, 210 e 211 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV

licença prêmio por assiduidade e licença para capacitação;

V

concessões do art. 97 da Lei n. 8.112/90;

VI

exercício de mandato eletivo;

VII

estudo ou missão no exterior;

VIII

serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

IX

afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;

X

afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XI

cumprimento de pena de reclusão;

XII

afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público;

XIII

prorrogação das licenças à gestante, à paternidade e à adotante;

XIV

férias;

XV

em gozo de dispensas concedidas em razão da prestação de serviço eleitoral;

XVI

quando estiver exercendo suas atividades fora das dependências deste Conselho, em regime de teletrabalho; e

XVII

em gozo de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto senso no país, previsto no art. 96-A da Lei no 8.112/90;

XVIII

quando o servidor utilizar veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre no conceito de transporte coletivo definido nesta Instrução Normativa;