Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
O valor mensal do auxílio-transporte será calculado a partir da diferença entre o valor bruto do benefício e um desconto de 6% (seis por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo do servidor ou do valor do cargo em comissão, quando sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Parágrafo único
Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.