Artigo 5º, Inciso XIV da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
O servidor não fará jus ao auxílio-transporte nas seguintes hipóteses:
I
falta injustificada;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licenças previstas nos artigos 81, 207, 208, 210 e 211 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV
licença prêmio por assiduidade e licença para capacitação;
V
concessões do art. 97 da Lei n. 8.112/90;
VI
exercício de mandato eletivo;
VII
estudo ou missão no exterior;
VIII
serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
IX
afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
X
afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XI
cumprimento de pena de reclusão;
XII
afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público;
XIII
prorrogação das licenças à gestante, à paternidade e à adotante;
XIV
férias;
XV
em gozo de dispensas concedidas em razão da prestação de serviço eleitoral;
XVI
quando estiver exercendo suas atividades fora das dependências deste Conselho, em regime de teletrabalho; e
XVII
em gozo de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto senso no país, previsto no art. 96-A da Lei no 8.112/90;
XVIII
quando o servidor utilizar veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre no conceito de transporte coletivo definido nesta Instrução Normativa;