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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

O auxílio-transporte é concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, para atender aos gastos parciais com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho-residência ou trabalho-trabalho, observada a alínea ‘b’ do inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º

O pagamento do auxílio-transporte poderá ser realizado posteriormente nas seguintes hipóteses:

I

entrada em exercício no cargo ou reinício do exercício decorrente de licenças ou afastamentos legais;

II

alteração na tarifa que serviu de base para concessão do benefício, endereço residencial ou percurso, em relação a sua complementação; e

III

inexistência de dotação orçamentária.

§ 2º

Excluem-se do disposto no caput as despesas do servidor com deslocamentos nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.

§ 3º

É vedada a concessão de auxílio-transporte em trecho que possua transporte fornecido por este Conselho.

§ 4º

Para os fins desta Instrução Normativa considera-se transporte coletivo: o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, entre outros, desde que possuam características de transporte coletivo de passageiros e sejam regulamentados pelas autoridades competentes;