Artigo 11, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 47 de 19 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 11
Será descontado, na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito do benefício, o auxílio-transporte relativo:
I
aos dias não trabalhados; e
II
aos dias úteis em que houver percepção de diárias de viagem.
Parágrafo único
Excluem-se da regra contida no inciso I deste artigo os afastamentos para treinamento oferecido pelo CNJ, os decorrentes de participação em júri e os relativos a outros serviços obrigatórios por lei.