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Artigo 14, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 45 de 13 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 14

A SEMAP promoverá inventário:

I

inicial, quando da criação de nova unidade;

II

de extinção ou transformação de unidade;

III

parcial ou geral de bens, sempre que entender necessário;

IV

anual.