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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

Para fins de elaboração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 8º, considera-se:

I

Análise de Viabilidade da Contratação: documento que demonstra a viabilidade técnica da contratação;

II

Plano de Sustentação: documento que contém as informações necessárias para garantir a continuidade do negócio durante e após a implantação da solução de tecnologia da informação, bem como após o encerramento do contrato; e

III

Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso nas fases da contratação.

§ 1º

No documento alusivo à viabilidade da contratação deverão constar os seguintes elementos:

I

definição e especificação dos requisitos:

a

de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação e interfaces;

b

de projeto e de implementação, que estabeleçam o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos e forma de gestão; e

c

de documentação e de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, conforme demanda apurada em levantamento de necessidades.

II

soluções disponíveis no mercado;

III

análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

IV

identificação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:

a

a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;

b

as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro;

c

a capacidade e as alternativas do mercado, inclusive quanto à existência de software livre ou software público;

d

a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico, no âmbito da Administração Pública, que visam assegurar a acessibilidade de serviços e sistemas de Governo Eletrônico, observada a legislação sobre o assunto;

e

a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, quando houver necessidade de utilização de certificação digital, observada a legislação sobre o assunto; e

f

a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas no Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário, que disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.

V

escolha da solução de tecnologia da informação e justificativa da solução escolhida, que contemple, no mínimo:

a

descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da solução escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem;

b

alinhamento em relação às necessidades de negócio e requisitos tecnológicos; e

c

identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.

VI

avaliação das necessidades de adequação do ambiente do Tribunal ou Conselho para viabilizar a execução contratual, nos aspectos de:

a

infraestrutura tecnológica;

b

infraestrutura elétrica;

c

logística;

d

espaço físico;

e

mobiliário; e

f

outras que se apliquem.

VII

indicação da necessidade de capacitação de servidores, com carga horária e materiais didáticos;

VIII

indicação das normas legais com as quais a solução de tecnologia da informação deve estar em conformidade;

IX

indicação da necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa, e de garantia técnica e o respectivo período;

X

indicação da formação e experiência profissional da equipe que projetará e implementará a solução de tecnologia da informação, com definição dos cursos acadêmicos e técnicos, e da natureza da experiência profissional exigida, bem como as respectivas formas de comprovação dessa experiência; e

XI

indicação dos requisitos tecnológicos de metodologia de trabalho e de segurança da informação.

§ 2º

No documento alusivo ao Plano de Sustentação deverão constar os seguintes elementos:

I

indicação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio;

II

indicação sobre a continuidade do fornecimento da solução de tecnologia da informação em eventual interrupção contratual;

III

indicação das atividades de transição contratual e encerramento do contrato, que incluem:

a

a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;

b

a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de tecnologia da informação;

c

regras para revogação de perfis de acesso e eliminação de caixas postais; e

d

regras para estratégia de independência do Conselho com relação à empresa contratada, que contemplará, pelo menos, a forma de transferência de conhecimento tecnológico e os direitos de propriedade intelectual e autorais da solução de tecnologia da informação sobre os diversos documentos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer ao Conselho.

§ 3º

No documento alusivo à Análise de Riscos deverão constar os seguintes elementos:

I

identificação dos principais riscos que possam fazer com que a solução de tecnologia da informação não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação;

II

mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;

III

definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;

IV

definição das ações de contingência, caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e

V

definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.

§ 4º

Os processos de contratação de tecnologia da informação de âmbito nacional deverão ser submetidos à Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ para apreciação.