Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso VI, Alínea b da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012
Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
Para fins de elaboração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 8º, considera-se:
I
Análise de Viabilidade da Contratação: documento que demonstra a viabilidade técnica da contratação;
II
Plano de Sustentação: documento que contém as informações necessárias para garantir a continuidade do negócio durante e após a implantação da solução de tecnologia da informação, bem como após o encerramento do contrato; e
III
Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso nas fases da contratação.
§ 1º
No documento alusivo à viabilidade da contratação deverão constar os seguintes elementos:
I
definição e especificação dos requisitos:
a
de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação e interfaces;
b
de projeto e de implementação, que estabeleçam o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos e forma de gestão; e
c
de documentação e de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, conforme demanda apurada em levantamento de necessidades.
II
soluções disponíveis no mercado;
III
análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
IV
identificação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:
a
a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b
as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro;
c
a capacidade e as alternativas do mercado, inclusive quanto à existência de software livre ou software público;
d
a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico, no âmbito da Administração Pública, que visam assegurar a acessibilidade de serviços e sistemas de Governo Eletrônico, observada a legislação sobre o assunto;
e
a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, quando houver necessidade de utilização de certificação digital, observada a legislação sobre o assunto; e
f
a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas no Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário, que disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.
V
escolha da solução de tecnologia da informação e justificativa da solução escolhida, que contemple, no mínimo:
a
descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da solução escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem;
b
alinhamento em relação às necessidades de negócio e requisitos tecnológicos; e
c
identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
VI
avaliação das necessidades de adequação do ambiente do Tribunal ou Conselho para viabilizar a execução contratual, nos aspectos de:
a
infraestrutura tecnológica;
b
infraestrutura elétrica;
c
logística;
d
espaço físico;
e
mobiliário; e
f
outras que se apliquem.
VII
indicação da necessidade de capacitação de servidores, com carga horária e materiais didáticos;
VIII
indicação das normas legais com as quais a solução de tecnologia da informação deve estar em conformidade;
IX
indicação da necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa, e de garantia técnica e o respectivo período;
X
indicação da formação e experiência profissional da equipe que projetará e implementará a solução de tecnologia da informação, com definição dos cursos acadêmicos e técnicos, e da natureza da experiência profissional exigida, bem como as respectivas formas de comprovação dessa experiência; e
XI
indicação dos requisitos tecnológicos de metodologia de trabalho e de segurança da informação.
§ 2º
No documento alusivo ao Plano de Sustentação deverão constar os seguintes elementos:
I
indicação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio;
II
indicação sobre a continuidade do fornecimento da solução de tecnologia da informação em eventual interrupção contratual;
III
indicação das atividades de transição contratual e encerramento do contrato, que incluem:
a
a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
b
a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de tecnologia da informação;
c
regras para revogação de perfis de acesso e eliminação de caixas postais; e
d
regras para estratégia de independência do Conselho com relação à empresa contratada, que contemplará, pelo menos, a forma de transferência de conhecimento tecnológico e os direitos de propriedade intelectual e autorais da solução de tecnologia da informação sobre os diversos documentos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer ao Conselho.
§ 3º
No documento alusivo à Análise de Riscos deverão constar os seguintes elementos:
I
identificação dos principais riscos que possam fazer com que a solução de tecnologia da informação não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação;
II
mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
III
definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
IV
definição das ações de contingência, caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e
V
definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.
§ 4º
Os processos de contratação de tecnologia da informação de âmbito nacional deverão ser submetidos à Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ para apreciação.