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Artigo 13, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 44 de 17 de Julho de 2012

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13

O gestor de contrato e os respectivos substitutos, após a assinatura de contrato e para dar início à execução do ajuste, devem promover reunião com o contratado, devidamente registrada em Ata, para esclarecimentos das obrigações contratuais, em que estejam presentes os servidores da área requisitante e os responsáveis pela elaboração do projeto básico ou termo de referência, bem como o preposto e os gerentes da empresa contratada.

Parágrafo único

O gestor do contrato estabelecerá, ainda, reuniões periódicas com o preposto da empresa contratada para garantir a qualidade da execução do contrato e os respectivos resultados.