Artigo 3º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 40 de 18 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o atesto da nota fiscal ou fatura pelo gestor do contrato.
Parágrafo único
A nota fiscal ou fatura deverá ser remetida à Secretaria de Orçamento e Finanças no dia do atesto ou, sob justificativa, no dia útil imediatamente posterior ao de atesto.