Artigo 30, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 30
A indenização de férias prevista no artigo anterior também é devida ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.
§ 1º
No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, será facultado ao servidor optar pelo não recebimento da indenização de férias e, nesse caso, poderá averbar o período de férias no novo órgão.
§ 2º
O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias relativas a este, observado o disposto no artigo 8º.