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Artigo 23, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 23

A alteração de férias pode implicar mudança de data quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias.

§ 1º

A percepção das vantagens pecuniárias de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 19, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 2º

Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias previsto no artigo 26, este será descontado, em parcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:

I

interrupção do gozo das férias;

II

se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente;

III

alteração por necessidade do serviço.