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Artigo 12 da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 12

O servidor licenciado ou afastado tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no art. 4º.