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Artigo 10º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo titular da unidade de lotação do servidor, devendo ser totalmente gozadas até o término do período aquisitivo subsequente, sob pena de perda do direito de gozo.

Parágrafo único

Compete à Administração a comunicação prévia deste fato ao servidor e a sua chefia imediata.