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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 3º

São considerados beneficiários do auxílio-saúde:

I

titulares:

a

os Conselheiros;

b

os Juízes Auxiliares;

c

os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados e os cedidos;

d

os pensionistas estatutários.

II

dependentes econômicos dos beneficiários das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I.

§ 1º

A dependência econômica será definida em ato normativo próprio.

§ 2º

Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários da assistência à saúde.

§ 3º

Caberá ao Diretor-Geral definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ, os quais estarão sujeitos às regras gerais desta Instrução Normativa.

§ 4º

O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.