Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 3º
São considerados beneficiários do auxílio-saúde:
I
titulares:
a
os Conselheiros;
b
os Juízes Auxiliares;
c
os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados e os cedidos;
d
os pensionistas estatutários.
II
dependentes econômicos dos beneficiários das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I.
§ 1º
A dependência econômica será definida em ato normativo próprio.
§ 2º
Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários da assistência à saúde.
§ 3º
Caberá ao Diretor-Geral definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ, os quais estarão sujeitos às regras gerais desta Instrução Normativa.
§ 4º
O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.