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Artigo 11, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 11

A vigência da assistência à saúde tem início a partir do mês da solicitação prevista no art. 5º.

§ 1º

A vigência prevista no caput condiciona-se ao atendimento dos seguintes critérios: início da vigência do contrato, data de ingresso do servidor no CNJ e entrega da documentação completa à seção responsável.

§ 2º

Caso o servidor solicite o auxílio no mês em que ingressar no CNJ, será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês de ingresso, bem como daquele em que o beneficiário decair do direito à percepção do auxílio.