Artigo 11 da Instrução Normativa CNJ 39 de 04 de Março de 2016
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 11
A vigência da assistência à saúde tem início a partir do mês da solicitação prevista no art. 5º.
§ 1º
A vigência prevista no caput condiciona-se ao atendimento dos seguintes critérios: início da vigência do contrato, data de ingresso do servidor no CNJ e entrega da documentação completa à seção responsável.
§ 2º
Caso o servidor solicite o auxílio no mês em que ingressar no CNJ, será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês de ingresso, bem como daquele em que o beneficiário decair do direito à percepção do auxílio.