Artigo 6º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
A concessão de bolsa de estudo é precedida de processo seletivo, a ser realizado pela área de Gestão de Pessoas, em período previamente divulgado.
§ 1º
A área de Gestão de Pessoas informará no processo seletivo a modalidade de concessão do benefício de que trata o art. 5º.
§ 2º
Poderá ser realizado mais de um processo seletivo anual para concessão de bolsa de estudo, conforme disponibilidade orçamentária e proposta da área de Gestão de Pessoas.
§ 3º
Excepcionalmente, sob análise do Diretor-Geral, poderá ser concedida bolsa de estudos para cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensado o prévio processo seletivo, no caso de haver disponibilidade orçamentária prevista para a concessão de bolsas de estudo.