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Artigo 29 da Instrução Normativa CNJ 35 de 22 de Junho de 2015

Dispõe sobre a participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça em ações de educação corporativa.


Art. 29

O servidor deverá ressarcir o valor relativo à sua participação, calculado na razão de 100% (cem por cento) do valor per capita, nos seguintes casos:

I

não obtenção da frequência mínima, por motivo de falta não justificada;

II

desistência injustificada;

III

reprovação por não obter nota mínima necessária para aprovação no curso;

IV

não cumprimento ao disposto nos artigos 22 e 27, incisos I e II; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 56, de 20.12.2019)

§ 1º

O ressarcimento será realizado na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º

Além das hipóteses previstas no caput, também deverá ser ressarcido o valor recebido a título de reembolso de que trata o § 1° do artigo 18, quando houver o cancelamento do curso ou a perda de vínculo com a Administração antes da data do evento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 56, de 20.12.2019)