Artigo 8º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 8º
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
I
em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II
quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.