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Artigo 8º da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.


Art. 8º

As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I

em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II

quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.