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Artigo 9º da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

A bolsa de estudo é concedida para um único curso de língua estrangeira, por servidor, com duração máxima de quatro anos, contados da data de início do primeiro período letivo custeado pelo CNJ.