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Artigo 4º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

Não pode se candidatar à bolsa de estudo o servidor que estiver:

I

usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990;

II

afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei 8.112, de 1990;

III

recebendo bolsa de estudo para curso de língua estrangeira.