Artigo 4º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
Não pode se candidatar à bolsa de estudo o servidor que estiver:
I
usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990;
II
afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei 8.112, de 1990;
III
recebendo bolsa de estudo para curso de língua estrangeira.