Artigo 22, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 22
O benefício será cancelado nos casos de:
I
o servidor não solicitar reembolso por quatro meses consecutivos sem comunicação à área de Gestão de Pessoas no decorrer desse período;
II
o servidor não reativar a matrícula, após 1 (um) ano de trancamento do curso;
III
o servidor for reprovado em um período letivo por falta ou aproveitamento insatisfatório;
IV
o servidor desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja aprovada pelo Diretor-Geral;
V
o servidor mudar de estabelecimento de ensino ou trancar o curso sem prévia autorização ou comunicação, observado o art. 21;
VI
for constatada, a qualquer tempo, a existência de irregularidades na documentação eletrônica apresentada pelo servidor para obtenção da bolsa de estudo e do seu reembolso;
VII
o servidor for demitido ou destituído.
§ 1º
O servidor que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de 1 (um) ano, a partir da data do cancelamento do benefício.
§ 2º
Nos casos dos incisos III, IV, V e VI o servidor deverá recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ, conforme disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990.
§ 3º
Nos casos do inciso I, o servidor somente ficará obrigado a recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ caso não tenha concluído o período do curso com aproveitamento.