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Artigo 16, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

Os recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária da rubrica de capacitação definido pelo Diretor-Geral, mediante proposta da área de Gestão de Pessoas.

§ 1º

Observada a disponibilidade orçamentária, o Diretor-Geral pode decidir acerca da continuidade das bolsas concedidas anteriormente.

§ 2º

Ocorrendo suspensão da bolsa de estudos por insuficiência orçamentária, o Conselho Nacional de Justiça desobriga-se de reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada.

§ 3º

Na hipótese de suspensão de que trata o § 2º deste artigo, o beneficiário pode efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa.