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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

O interessado na bolsa de estudo deve:

I

encaminhar à área de Gestão de Pessoas formulário próprio, via sistema eletrônico, preenchido e assinado, até a data divulgada;

II

anexar ao formulário eletrônico prospecto ou outro documento da instituição de ensino que informe o idioma pleiteado, o nível a ser cursado, a carga horária semanal, o período de matrícula, o período e o horário do curso, os pré-requisitos de participação e os valores da matrícula e das mensalidades do período letivo;

III

submeter a solicitação à chefia imediata, para manifestação.

§ 1º

O servidor contemplado com a bolsa de estudo deve renová-la antes do início de cada período letivo, de acordo com o descrito nos incisos I a III deste artigo, acrescido dos documentos descritos no artigo 14.

§ 2º

Considera-se período letivo o intervalo de tempo entre a data inicial e a data final de cada nível do curso.