Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 3 de 03 de Novembro de 2009
Institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar.
Art. 3º
A autoridade judiciária deverá armazenar eletronicamente as guias expedidas, distinguindo os acolhimentos institucionais e os familiares, assim como daquelas crianças e adolescentes sobre as quais não se disponha de informação específica sobre sua origem.
Parágrafo único
Na hipótese da parte final deste artigo, a autoridade judiciária velará para que seja incluída fotografia recente e todos os dados e demais características disponíveis, divulgando as informações entre os órgãos de Proteção das diversas esferas do Governo, na tentativa de identificação dos genitores.