Artigo 2º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 3 de 03 de Novembro de 2009
Institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar.
Art. 2º
As guias referidas no artigo anterior serão expedidas pela autoridade judiciária a quem a organização local atribuir a competência jurisdicional da Infância e da Juventude.
Parágrafo único
excepcionalmente, para os casos de urgência e fazer cessar violência contra crianças e adolescentes, conforme § 2°, do artigo 101, da Lei n° Federal 8069/1990, ou fora do expediente forense, a autoridade judiciária poderá permitir que o procedimento da guia de acolhimento se faça através de terceiros, por ele autorizados, desde que mantenha referido controle quantitativo atualizado e que efetue a convalidação de reformulação da medida de proteção aplicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas da sua efetivação.