Artigo 7º da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.
Art. 7º
A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente em razão de antieconomicidade decorrente de:
I
uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II
obsoletismo, proveniente de avanços tecnológicos;
III
sinistro com perda total; ou
IV
histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput desse artigo, observar-se-á, como regra, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, excetuando-se os casos constantes dos incisos I, III e IV, desde que devidamente justificados.