Artigo 28, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.
Art. 28
Os veículos deverão ser vistoriados, ao menos, duas vezes ao dia, nos inícios e nos finais de expedientes do CNJ, e sempre que houver troca de motorista, a fim de aferir o estado geral do veículo, conservação e limpeza, a permanência de acessórios e equipamentos de segurança obrigatórios para o veículo, bem como pertences para uso eventual como lanterna e guarda-chuva.
Parágrafo único
O condutor que constatar irregularidade no veículo ou em seus acessórios e equipamentos deverá observar o disposto no art. 22, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes da falta de vistoria.