Artigo 27, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.
Art. 27
O Conselho Nacional de Justiça responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.
§ 1º
Será instaurada sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade decorrente da abertura do sinistro de veículo oficial.
§ 2º
Se o laudo pericial, decorrente da solicitação indicada no art. 25, ou a sindicância, concluir pela responsabilidade, dolo ou culpa, de terceiro envolvido, o CNJ oficiará ao condutor ou ao proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento judicial de cobrança.
§ 3º
Em se tratando de dano causado por motorista de empresa com a qual o CNJ mantenha contrato de prestação de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal destinada à execução do contrato.