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Artigo 27, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.


Art. 27

O Conselho Nacional de Justiça responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.

§ 1º

Será instaurada sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade decorrente da abertura do sinistro de veículo oficial.

§ 2º

Se o laudo pericial, decorrente da solicitação indicada no art. 25, ou a sindicância, concluir pela responsabilidade, dolo ou culpa, de terceiro envolvido, o CNJ oficiará ao condutor ou ao proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento judicial de cobrança.

§ 3º

Em se tratando de dano causado por motorista de empresa com a qual o CNJ mantenha contrato de prestação de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal destinada à execução do contrato.