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Artigo 21 da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.


Art. 21

Os condutores e a empresa contratada para prestar serviços de apoio administrativo na condução dos veículos do CNJ, esta de forma subsidiária, serão responsabilizados pelas infrações de trânsito praticadas no uso de veículos oficiais, conforme disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.[AMdS3]

§ 1º

Compete ao gestor do contrato fiscalizar o encaminhamento do Formulário de Identificação do Condutor Infrator ao Departamento de Trânsito – DETRAN, devidamente preenchido e assinado pelo motorista infrator, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da autuação, a fim de que o CNJ não incorra na penalidade prevista no art. 257, §§ 7º e 8º, da Lei 9.503/97 - CTB, conforme o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução n° 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 2º

No caso de responsabilidade subsidiária da contratada, se o valor relativo à infração não for pago pela empresa até a data de vencimento, o CNJ providenciará a quitação da obrigação, bem como o respectivo desconto na fatura mensal de execução do referido contrato.