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Artigo 2º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.


Art. 2º

Os veículos oficiais integrantes da frota do Conselho Nacional de Justiça classificam-se em:

I

veículos de transporte institucional, para uso dos Conselheiros, Diretor-Geral, Secretário-Geral, Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria, bem como demais autoridades a serviço do CNJ;

II

veículos de serviço, para uso dos servidores e demais colaboradores do CNJ, bem como para transporte de cargas e de documentos.