Artigo 17, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.
Art. 17
Fica proibida a guarda de veículos pertencentes à frota do Conselho fora da garagem oficial, salvo, em caráter excepcional, com autorização do Diretor-Geral, observadas as seguintes hipóteses:
I
se o condutor do veículo residir à grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo e se o horário da guarda ocorrer após as 22h;
II
nos deslocamentos a serviço em que não seja razoável o retorno dos agentes no mesmo dia da partida, considerado o tempo e a segurança do traslado.
Parágrafo único
Em caso de necessidade de manutenção do veículo ou ocorrência de sinistro, o chefe da SESET autorizará sua guarda fora das instalações do CNJ, desde que seja acondicionado em local seguro.