Artigo 10º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 25 de 24 de Julho de 2009
Regulamenta o Programa de Educação Corporativa e dá outras providências.
Art. 10
No processo de treinamento, desenvolvimento de competências e educação continuada deverá ser seguido o ciclo: definição de necessidades, planejamento de ações, execução de ações e avaliação de resultados.
§ 1º
A definição de necessidades envolve diagnóstico com vários níveis de análise; avaliação de discrepâncias de desempenho que podem ser solucionadas por ações de treinamento; atividade educativa que busque a manutenção de um sistema permanente de identificação de necessidades de treinamento e desenvolvimento; identificação de necessidade vinculada à avaliação de desempenho, entre outras.
§ 2º
O planejamento de ações implica a definição clara dos objetivos e resultados a serem atingidos em cada uma das etapas dos treinamentos; a identificação do público alvo das ações de treinamento; a seleção e organização do conteúdo programático das ações de Educação Corporativa; a escolha do local que garanta maior produtividade na realização do evento; a seleção de instrutor, entre outras.
§ 3º
A execução de ações compreende a criação de condições ideais para a realização de treinamento; o incentivo para a formação de instrutoria interna, de modo a valorizar os talentos do CNJ; a divulgação do treinamento de forma ampla e estratégica; a atenção quanto à qualidade do material e técnicas, a fim de facilitar a execução do treinamento, entre outras.
§ 4º
A avaliação das ações de treinamento e desenvolvimento deverão ser realizada nas seguintes dimensões: reação - opinião dos treinandos acerca do evento logo após sua realização; aprendizagem - quantidade e tipo de conhecimentos adquiridos pelos participantes; comportamento organizacional - grau de utilização dos conhecimentos adquiridos no posto de trabalho; e valor final - associação do treinamento aos objetivos da organização.