Artigo 9º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020
Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça
Art. 9º
Todas as pessoas que desejarem ingressar nas dependências do CNJ devem passar pelo pórtico detector de metais, e seus pertences pelo equipamento de raio X.
§ 1º
As pessoas que, mediante identificação, forem portadoras de marca-passo ou implante coclear não devem ser submetidas à inspeção por detector de metal (pórtico ou manual).
§ 2º
§ 3º
Os servidores, colaboradores e estagiários, quando ingressarem nas dependências do CNJ portando quaisquer dos periféricos citados no parágrafo anterior deverão registrar a entrada e saída dos referidos equipamentos junto à equipe de segurança, devendo ser utilizado o formulário contido no anexo XI deste Normativo, ou sistema informatizado disponível para essa ação.
§ 4º
Caso os equipamentos e/ou materiais permanentes pertençam ao patrimônio do Conselho, deverá ser apresentada a Autorização de Saída de Material, em três vias, expedida pelo titular da unidade correspondente.