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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça


Art. 9º

Todas as pessoas que desejarem ingressar nas dependências do CNJ devem passar pelo pórtico detector de metais, e seus pertences pelo equipamento de raio X.

§ 1º

As pessoas que, mediante identificação, forem portadoras de marca-passo ou implante coclear não devem ser submetidas à inspeção por detector de metal (pórtico ou manual).

§ 2º

Todos os equipamentos eletrônicos, a exemplo de notebooks, tablets, HDs portáteis e similares, pertencentes a visitantes, deverão ser obrigatoriamente registrados em sistema informatizado quando de sua entrada e saída das dependências do CNJ, e na ausência de sistema informatizado, deverá ser utilizado formulário específico conforme modelo previsto no anexo XI deste Normativo.

§ 3º

Os servidores, colaboradores e estagiários, quando ingressarem nas dependências do CNJ portando quaisquer dos periféricos citados no parágrafo anterior deverão registrar a entrada e saída dos referidos equipamentos junto à equipe de segurança, devendo ser utilizado o formulário contido no anexo XI deste Normativo, ou sistema informatizado disponível para essa ação.

§ 4º

Caso os equipamentos e/ou materiais permanentes pertençam ao patrimônio do Conselho, deverá ser apresentada a Autorização de Saída de Material, em três vias, expedida pelo titular da unidade correspondente.