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Artigo 19, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça


Art. 19

Durante os eventos realizados nas dependências do Conselho, ficarão sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico previamente definido pela unidade promotora:

I

os participantes;

II

os prestadores de serviços que trabalharem no evento.

§ 1º

A unidade promotora, para fins de aprovação, deverá encaminhar previamente à SESIN o modelo de identificação que será utilizado no evento.

§ 2º

A unidade promotora deverá encaminhar previamente à SESIN a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes.

§ 3º

A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Conselho será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Secretaria de Comunicação Social e identificados por crachá específico, conforme modelo constante do inciso VIII do art. 10 desta Instrução Normativa.