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Artigo 17 da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça


Art. 17

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

Os responsáveis indicados nos incisos I e II encaminharão os crachás recolhidos à SESIN que adotará as providências necessárias para cancelamento do acesso e descarte do crachá.

Art. 17

O crachá será recolhido e restituído à SESIN:  (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)

I

pela chefia imediata ou chefe da unidade, nos casos de exoneração, dispensa, demissão, posse em outro cargo público inacumulável, retorno ao órgão de origem, falecimento de servidor ou substituição do crachá; (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)

II

pelo(a) supervisor (a) de estágio, no caso de desligamento de estagiário(a); (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023) III– pelo(a) gestor(a) do ajuste, quando houver desligamento ou substituição de colaborador(a) ou preposto. (incluído pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)

§ 1º

Os(as) responsáveis indicados(as) nos incisos I a III encaminharão os crachás recolhidos à SESIN que adotará as providências necessárias para cancelamento do acesso e descarte do crachá. (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)

§ 2º

Os(as) responsáveis indicados(as) nos incisos I a III deverão comunicar de imediato o desligamento ou a substituição e encaminhar à SESIN, a relação, detalhando a partir de que data, os(as) servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) ou prepostos(as) não farão mais parte dos quadros do CNJ. (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)

§ 3º

A comunicação a que se refere o § 2º relativa ao inciso I não isenta a Secretaria de Gestão de Pessoas, enquanto responsável final por esse procedimento, de também comunicar de imediato o desligamento ou a substituição e encaminhar à SESIN, a relação, detalhando a partir de que data, os(as) servidores(as) não farão mais parte dos quadros do CNJ. (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)

§ 4º

A SESIN adotará as providências necessárias ao cancelamento do acesso, a partir da data informada na referida relação citada nos §§ 2º e 3º. (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)

§ 5º

Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à carteira de identidade funcional dos(as) servidores(as). (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)