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Artigo 32, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 2 de 13 de Julho de 2010

Dispõe sobre a participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça em ações de treinamento e desenvolvimento.


Art. 32

O servidor deverá ressarcir o valor relativo à sua participação, calculado na razão de 100% (cem por cento) do valor per capita, nos seguintes casos:

I

não obtenção da freqüência mínima, por motivo de falta não justificada;

II

desistência injustificada;

III

não cumprimento ao disposto no art. 29, incisos I e II.

Parágrafo único

O ressarcimento será realizado na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.