Artigo 32, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 2 de 13 de Julho de 2010
Dispõe sobre a participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça em ações de treinamento e desenvolvimento.
Art. 32
O servidor deverá ressarcir o valor relativo à sua participação, calculado na razão de 100% (cem por cento) do valor per capita, nos seguintes casos:
I
não obtenção da freqüência mínima, por motivo de falta não justificada;
II
desistência injustificada;
III
não cumprimento ao disposto no art. 29, incisos I e II.
Parágrafo único
O ressarcimento será realizado na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.