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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 2 de 03 de Novembro de 2009

Disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei n° 8069/1990; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da criança e adolescente estabelecidos na "teoria da proteção integral" e dá outras providências.


Art. 3º

Cabe às Corregedorias de Justiça, sem prejuízo da adoção das providências administrativas de sua competência, informar à Corregedoria Nacional de Justiça as medidas adotadas pelos juízos, bem como pela própria Corregedoria, no prazo de sessenta dias.