Artigo 1º da Instrução Normativa CNJ 2 de 03 de Novembro de 2009
Disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei n° 8069/1990; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da criança e adolescente estabelecidos na "teoria da proteção integral" e dá outras providências.
Art. 1º
DETERMINAR às Corregedorias de Justiça e aos Juízes respectivos a adoção de medidas, que: - Garantam e cumpram a prioridade constitucional na tramitação e julgamento dos feitos da Infância e Juventude, mesmo quando em trâmite em Juízo com competência cumulativa; - Promovam a fiscalização e cumprimento efetivos dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória (art. 108 do ECA), realizando visitas mensais às unidades ou centros de internação; - Observem ser da competência e responsabilidade do Juiz da Jurisdição da Unidade de cumprimento de medida socioeducativa a fiscalização das internações, inclusive a provisória, independentemente do juízo que decretou a medida, salvo regulamentação estatal em sentido contrário.