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Artigo 21, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 21

O servidor que tenha o benefício cancelado fica impedido de receber nova bolsa de estudo para curso de língua estrangeira nos dois anos subsequentes e deve recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ, conforme disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990, quando:

I

for reprovado em um período letivo por falta ou aproveitamento insatisfatório;

II

desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja aprovada pelo Diretor-Geral;

III

mudar de estabelecimento de ensino ou trancar o curso sem prévia autorização ou comunicação, observado o art. 9º.