Artigo 21, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21
O servidor que tenha o benefício cancelado fica impedido de receber nova bolsa de estudo para curso de língua estrangeira nos dois anos subsequentes e deve recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ, conforme disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990, quando:
I
for reprovado em um período letivo por falta ou aproveitamento insatisfatório;
II
desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja aprovada pelo Diretor-Geral;
III
mudar de estabelecimento de ensino ou trancar o curso sem prévia autorização ou comunicação, observado o art. 9º.